Última Atualização 23 de dezembro de 2020
QUESTÃO CERTA: De acordo com previsão na Lei de Execução Penal, somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de condenado (a): maior de 70 (setenta) anos; acometido de doença grave; com filho menor ou deficiente físico ou mental; gestante.
NO CPP
Art. 318. Poderá o juiz substituir a Prisão Preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I – maior de 80 anos;
II – EXTREMAMENTE debilitado por motivo de D.G;
III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;
IV – gestante;
V – mulher com filho de até 12 anos;
VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12.
§ único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
* O STJ entende ser possível a prisão domiciliar no caso de inexistência de cela especial para o preso provisório.
NA LEP
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I – condenado maior de 70 anos;
II – condenado acometido de D.G.;
III – condenadA com filho menor ou deficiente F/M
IV – condenadA gestante.
* No caso do condenadO somente se verificado que o filho depende da presença do pai.
* O STJ entende ser possível a prisão domiciliar no caso de inexistência de vaga na casa do albergado.
Como na LEp não mudou nada, não interfere em nada na questão.
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