Regime Aberto em Residência Particular

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Última Atualização 10 de março de 2025

FCC (2015):

QUESTÃO CERTA: De acordo com previsão na Lei de Execução Penal, somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de condenado (a): maior de 70 (setenta) anos; acometido de doença grave; com filho menor ou deficiente físico ou mental; gestante. 

No CPP:

Art. 318.  Poderá o juiz substituir a Prisão Preventiva pela domiciliar quando o agente for:  

I – maior de 80 anos;

II – EXTREMAMENTE debilitado por motivo de D.G;

III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;

IV – gestante;

V – mulher com filho de até 12 anos;

VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12.

§ único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

* O STJ entende ser possível a prisão domiciliar no caso de inexistência de cela especial para o preso provisório.

Na LEP:

Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

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I – condenado maior de 70 anos;

II – condenado acometido de D.G.;

III – condenadA com filho menor ou deficiente F/M

IV – condenadA gestante.

* No caso do condenadO somente se verificado que o filho depende da presença do pai.

* O STJ entende ser possível a prisão domiciliar no caso de inexistência de vaga na casa do albergado.

Como na LEP não mudou nada, não interfere em nada na questão.