Recursos federais e cotação prévia de preços

0
174

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 127, DE 29 DE MAIO DE 2008

Estabelece normas para execução do disposto no Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências.

Art. 45. Para a aquisição de bens e contratação de serviços com recursos de órgãos ou entidades da Administração Pública federal, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão realizar, no mínimo, cotação prévia de preços no mercado, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade. Parágrafo único. A entidade privada sem fins lucrativos deverá contratar empresas que tenham participado da cotação prévia de preços, ressalvados os casos em que não acudirem interessados à cotação, quando será exigida pesquisa ao mercado prévia à contratação, que será registrada no SICONV e deverá conter, no mínimo, orçamentos de três fornecedores.

Advertisement

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO CERTA: Considerando as disposições da Portaria Interministerial n.º 127/2008, julgue os itens subsequentes. Para a aquisição de bens e a contratação de serviços com recursos de órgãos públicos federais, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão contratar empresas que tenham participado da cotação prévia de preços, ressalvados os casos em que não houver interessados à cotação, quando será exigida pesquisa ao mercado, prévia à contratação