Recurso para Protelar e Litigância

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FCC (2018):

QUESTÃO CERTA: Se Lucrécia interpôs recurso com o manifesto intuito de protelar a solução final do processo: fica caracterizada a litigância de má-fé, caso em que, de ofício ou a requerimento, o juiz a condenará a pagar multa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

Primeiramente, a conduta manifestada pela interposição de recurso com o manifesto intuito de protelar a solução final do processo caracteriza a litigância de má-fé:

CPC:

Art. 80.  Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Além disso, a condenação ao litigante de má-fé poderá se dar tanto a partir de requerimento da parte contrária como de ofício pelo juiz:

Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

Lucrécia será condenada a pagar, então:

→ multa,

→ indenização a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu

→ os honorários advocatícios e todas as despesas que a parte contrária efetuou efetuou.

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

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” (CPC, art. 81).

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: São protelatórios os embargos de declaração cuja finalidade seja rediscutir matéria julgada em conformidade com precedente firmado pelo rito dos recursos repetitivos.

Comentários: Item Correto, conforme o comentário do Thiago: São considerados protelatórios os embargos de declaração para rediscutir matéria já decida em precedente anterior que tenha caráter vinculativo. – STJ – RECURSO ESPECIAL : REsp 1564822 MS 2015/0278366-8.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: A multa por litigância de má-fé é recolhida a favor do estado ou da União.

CPC: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.