Recurso em Sentido Restrito Processual Penal

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Última Atualização 25 de abril de 2023

CPP:

Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

I – que não receber a denúncia ou a queixa;

II – que concluir pela incompetência do juízo;

III – que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

IV – que pronunciar o réu;         

V – que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;                    

VII – que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

VIII – que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

IX – que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

X – que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

XI – que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

XII – que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

XIII – que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

XIV – que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

XV – que denegar a apelação ou a julgar deserta;

XVI – que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

XVII – que decidir sobre a unificação de penas;

XVIII – que decidir o incidente de falsidade;

XIX – que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

XX – que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

XXI – que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

XXII – que revogar a medida de segurança;

XXIII – que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

XXIV – que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

XXV – que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.   

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Cabe apelação da decisão de pronúncia, recurso que suspende a marcação da sessão plenária.  

A impronúncia é uma decisão em que o Juiz, diante da ausência de provas quanto à materialidade ou indícios suficientes de autoria ou de participação, nega seguimento à ação penal, encerrando o juízo de formação da culpa. CABE APELAÇÂO.

Já a pronúncia não põem fim ao processo. CABE RESE.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Contr a a decisão de primeiro grau que denegar a apelação caberá recurso em sentido estrito.

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CPP: Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: XV – que denegar a apelação ou a julgar deserta;

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: É cabível a interposição de recurso em sentido estrito da decisão que concluir pela competência do juízo.

CPP: Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: II – que concluir pela incompetência do juízo;

Da decisão que conclui pela competência do juízo NÃO CABE recurso em sentido estrito, por ausência de previsão legal no rol taxativo do art. 581 do CPP.