Última Atualização 24 de dezembro de 2020
QUESTÃO ERRADA: No juizado especial cível, por ocasião da resposta, será lícito ao réu: propor ação contra o autor.
INCORRETA. Conforme já exposto, não cabe ação do réu contra o autor em sede de Juizado Especial, ou seja, não cabe reconvenção. Basta ter em mente o comando do art. 31 da Lei 9099/95.
Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes
QUESTÃO ERRADA: Com relação aos procedimentos dos juizados especiais cíveis, julgue o seguinte item. Caso o réu deseje demandar em face do autor da ação, estará autorizado a apresentar reconvenção fundamentada nos mesmos objetos relativos à controvérsia.
Pode pedido contraposto, mas reconvenção não.
Lei 9.099/95, art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Vê-se, portanto, que a lei só admite o pedido contraposto, e não a reconvenção.
QUESTÃO CERTA: Ao apresentar contestação em procedimento sumaríssimo dos juizados especiais cíveis, as empresas de pequeno porte podem oferecer pedido contraposto fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia, devendo observar, também nesse caso, os limites de competência em razão da matéria e de valor estabelecidos pela Lei n.º 9.099/1995.
Lei 9.099/90 Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
“É o entendimento cristalizado no Enunciado n. 31 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE: É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.”