Recolhimento previdência

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QUESTÃO CERTA: Luciana trabalhou como publicitária para determinada agência de publicidade por quatro anos, mas nunca obteve registro de sua CTPS. Após ser dispensada, ajuizou ação trabalhista em face de seu suposto empregador. Durante a audiência inaugural, as partes acordaram, ficando combinado unicamente o pagamento de R$ 200.000,00 em dez parcelas mensais e iguais, sem o reconhecimento de vínculo de emprego e sem previsão de recolhimentos previdenciários. Intimada desta transação, a União recorreu. Nesse caso, deve haver recolhimento previdenciário de ambas as partes sobre o total do valor acordado, observado o teto de contribuição.

Orientação Jurisprudencial 368/TST-SDI-I – 18/12/2017. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Desconto previdenciário. Transação. Relação de emprego. Acordo homologado em juízo. Inexistência de vínculo empregatício. Parcelas indenizatórias. Ausência de discriminação das parcelas. Incidência sobre o valor total. Lei 8.212/1991, art. 43 , parágrafo único. CF/88, art.195, I, «a». CLT, art. 832, § 3º. Decreto 3.048/1999, art. 276 , § 2º.

É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei 8.212, de 24/07/91, e do art. 195, I, «a», da CF/88»

Parte superior do formulário

Lei 8212, art. 43, § 1o Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.

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