Reclamação Após Trânsito Em Julgado (Súmula)

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Última Atualização 28 de maio de 2023

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: Não se opera a preclusão para a reclamação contra ato judicial que afronte decisão do STF.

Súmula Nº 734 do STF: “Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Órgão colegiado de um Tribunal Regional Federal negou provimento a recurso de apelação e aplicou tese diversa da proferida pelo Superior Tribunal Federal em julgamento de casos repetitivos. Assertiva: Nesse caso, a parte sucumbente poderá valer-se de reclamação constitucional para reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal após o trânsito em julgado desta.

Súmula 734 do STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO CERTA: É incabível reclamação constitucional que, sob a alegação de desrespeito a súmula vinculante, vise impugnar ato judicial transitado em julgado.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: É cabível reclamação da parte interessada para garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, desde que proposta antes do trânsito em julgado da decisão reclamada.

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Súmula 734, STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

CPC

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (…)

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;(…)

§ 5º É inadmissível a reclamação:         

– proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (…)