Última Atualização 5 de dezembro de 2020
Recepção material de normas constitucionais
Recepção material de normas constitucionais garante a persistência dessas normas, com status de constitucional, quando compatíveis com o novo ordenamento constitucional.
Esse fenômeno é excepcional, somente sendo admitido diante de previsão constitucional expressa. Via de regra, a revogação das normas constitucionais anteriores ocorre com a mera manifestação do poder constituinte originário, obedecendo à compatibilidade horizontal de normas de mesma hierarquia, segundo a qual a norma posterior revoga a anterior, mesmo se com aquela compatível.
No caso brasileiro, a Constituição de 1988 assegurou expressamente a vigência de determinados artigos da Constituição anterior, de 1967, no ADCT. Porém, tal recepção se deu em caráter precário e transitório, por prazo certo, a exemplo do artigo 34 do ADCT.
QUESTÃO CERTA: O denominado fenômeno da recepção material de normas constitucionais somente é admitido mediante expressa previsão na nova Constituição.
A Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 contemplou, expressamente no art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o fenômeno da recepção material de normas constitucionais. Enfatizamos que, com a recepção, a constituição anterior não perde o seus status hierárquico.
Dessa forma, o art. 34 da ADCT dispôs que o sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.
Vejamos que o texto foi expresso com a temporalidade da recepção restritivamente: perdurará até o primeiro dia do quinto mês após 05 de outubro de 1988 o Sistema Tributário Nacional constante na Constituição de 1967.
A recepção não tirou o status constitucional do Sistema Tributário Nacional constante na Constituição anterior, mas limitou o seu tempo de duração. Não poderia ser diferente, pois quanto uma Constituição nasce a outra é automaticamente revogada, salvo se expressamente a nova Constituição recepciona para da anterior. Em razão de a receptividade material expressa ter decorrido de norma com eficácia exaurida, que pertence a ADCT.
Não se pode olvidar que a redação do art. 146 da Constituição Federal de 1988 dispõe que a matéria relativa às normas gerias em matéria de legislação tributária está afeta à Lei Complementar. O Código Tributário Nacional de 1965 foi recepcionado pela nova Constituição, mas essa relação intertemporal não se confunde com a recepção material entre constituições, que possuem a mesma hierarquia.
Expresso foi o § 5º do art. 34 da ADCT quanto à denominada recepção de atos infra legais anteriores ao estabelece que quando vigente o novo Sistema Tributário Nacional, constante na nova Constituição, ficará assegurada a aplicação da legislação anterior (CTN) no que não seja compatível com ele.
QUESTÃO CERTA: A relação entre a Constituição e as normas jurídicas (constitucionais ou infraconstitucionais) anteriores não pode ser reduzida a um único fenômeno, além de implicar diferenciados efeitos. Há de se levar em conta o fato de se tratar tanto de uma nova ordem constitucional quanto de uma reforma constitucional que venha a se manifestar em relação ao direito constitucional originário ou mesmo em relação à legislação infraconstitucional. Ingo Sarlet, et al. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 187 (com adaptações). Entre as situações que podem ocorrer no contexto descrito pelo texto, o Supremo Tribunal Federal (STF) admite a: recepção de lei anterior, desde que materialmente compatível com a nova Constituição.
QUESTÃO CERTA: A CF contempla hipótese configuradora do denominado fenômeno da recepção material das normas constitucionais, que consiste na possibilidade de a norma de uma constituição anterior ser recepcionada pela nova constituição, com status de norma constitucional.