Controle Externo: Quem Julga As Contas do TCU?

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Nem sempre as contas do TCE serão julgadas pela Assembleia. Depende de cada estado, deve haver a previsão no Constituição do Estado ou na Lei orgânica do TCE. Há casos em que o Tribunal pode julgar suas próprias contas. Isso acontece com as contas do TCU, por exemplo. 

QUESTÃO CORRETA As contas de gestão do TCU são julgadas pelo próprio TCU.

Quem Julga as contas do TCU?

As contas administrativas (de gestão), ou seja, aquelas de gastos de pessoal, contratos e outras, são julgadas pela própria Corte. Já as contas institucionais do tribunal recebem parecer da comissão mista prevista no parágrafo. 1º, art. 166 da CF/88 e são enviadas ao Congresso Nacional, que delibera por meio de decreto legislativo;

O TCU emite pareceres prévios sobre as Contas de Governo, as quais se incluem as contas do STF. Nesse caso, o TCU não julga, apenas aprecia com a finalidade de emitir pareceres prévios para servirem de subsídio ao Congresso Nacional, que fará o julgamento dessas contas. Trata-se nesse caso de julgamento político. As Contas de Governo do TCU são enviadas a Comissão Mista para emissão de parecer prévio para depois serem analisadas em conjunto pelo Congresso Nacional.



Quanto as Contas de Gestão do TCU, cabe ao TCU julgá-las, nesse caso trata-se de controle técnico sobre as contas de gestores e administradores de recursos públicos, aí entram também as contas do STF. As contas de Gestão do TCU são julgadas por ele próprio.

QUESTÃO CERTA: No âmbito federal, o parecer sobre as contas do TCU é de responsabilidade da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, do Congresso Nacional.

QUESTÃO ERRADA: É incompatível com a CF norma de constituição estadual que preveja que as contas prestadas por quem administra o TCE devam ser apreciadas e julgadas pela assembleia legislativa do estado-membro.

Evidente que não. As contas do agente público que administra o TCE podem sim ser julgadas pela Assembleia.

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“Competência exclusiva da Assembleia Legislativa para julgar anualmente as contas do Tribunal de Contas do Estado do Pará. Prestação de contas pelo Tribunal de Justiça paraense à Assembleia Legislativa no prazo de sessenta dias contados da abertura da sessão legislativa. Alegação de violação do disposto nos art. 71, I e II, e 75, da CB. Inocorrência. A CB de 1988, ao tratar de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, prevê o controle externo a ser exercido pelo Congresso Nacional com o auxílio do TCU. A função fiscalizadora do TCU não é inovação do texto constitucional atual. Função técnica de auditoria financeira e orçamentária. Questões análogas à contida nestes autos foram anteriormente examinadas por esta Corte no julgamento da Rp 1.021 e da Rp 1.179. ‘Não obstante o relevante papel do tribunal de contas no controle financeiro e orçamentário, como órgão eminentemente técnico, nada impede que o Poder Legislativo, exercitando o controle externo, aprecie as contas daquele que, no particular, situa-se como órgão auxiliar’ (Rp 1.021, Rel. Min. Djaci Falcão, julgamento em 25-4-1984). Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.” (ADI 2.597, rel. p/ o ac. min. Eros Grau, julgamento em 4-8-2004, Plenário, DJ de 17-8-2007.)