Quebra do sigilo pela Receita Federal do Brasil

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1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF* e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.

2. O compartilhamento pela UIF* e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962).

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* Leia-se: COAF

Sobre o tema, importante conhecer o seguinte julgado posterior do STJ que interpretou e restringiu o alcance do precedente acima:

É ilegal a requisição, sem autorização judicial, de dados fiscais pelo Ministério Público

STJ. 3ª Seção. RHC 83.233-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 09/02/2022 (Info 724).

FONTE: DIZER O DIREITO.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO CERTA: Considera-se prova lícita a quebra do sigilo bancário realizada diretamente pela Receita Federal do Brasil.