Que Tipo de Assistência o Preso Recebe?

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Última Atualização 23 de dezembro de 2020

QUESTÃO CERTA: A assistência material ao preso: compreende a garantia de instalações higiênicas, além do fornecimento de alimentação e vestuário, que podem ser exigidos judicialmente tanto no plano individual como por meio de tutela coletiva.

CAPÍTULO II

Da Assistência

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.

Art. 11. A assistência será:

I – material;

II – à saúde;

III -jurídica;

IV – educacional;

V – social;

VI – religiosa.

SEÇÃO II

Da Assistência Material

Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.

Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.

QUESTÃO CERTA: Sandra, de dezesseis anos de idade, foi admitida em um centro socioeducativo de internação feminino. No acolhimento, o assistente social que a atendeu identificou os principais elementos da história de vida da adolescente: seus pais morreram quando ela ainda era bebê, por isso foi criada por sua avó paterna, Janete, atualmente com setenta anos de idade, com quem ainda reside. A avó é tutora de Sandra e de outros três netos menores de idade, que são as únicas pessoas que moram com ela. A renda da família é de um salário mínimo, proveniente de pensão especial indenizatória a que Janete tem direito. Sandra está grávida de doze semanas e seu namorado, Pedro, de vinte e oito anos de idade, usuário de drogas e genitor do nascituro, cumpre pena em regime fechado por tráfico de drogas. A partir dessa situação hipotética, julgue o item seguinte. A Pedro, namorado de Sandra, devem ser garantidos os serviços de atenção à saúde definidos pelo sistema penitenciário em que ele cumpre pena.

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LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.

Lei de Execução Penal.

Art. 11. A assistência será:

I – material;

II – à saúde;

III -jurídica;

IV – educacional;

V – social;

VI – religiosa.