Quando Prazo de 5 anos é inaplicável anulação

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CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: A administração pública pode, no exercício de seu poder de autotutela, anular atos que estejam em desacordo com o ordenamento jurídico, dos quais decorram efeitos benéficos aos destinatários, observado o prazo decadencial de cinco anos, sendo este último inaplicável quando o ato for praticado em dissonância com a CF, ou quando houver má-fé por parte do beneficiário.

Existem duas exceções para o prazo decadencial da autotutela, são eles:

I) Má-fé;

II) Afronta direta à Carta Magna, ou seja, em caso inconstitucionalidade.

Assim, em ambos os casos é inaplicável (não se aplica) o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999, que disciplina:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Importante observar que, apesar da ausência de previsão legal, nos casos de afronta direta à Carta Magna, o excelso Supremo Tribunal Federal, por meio do Informativo 741, já assentou essa possibilidade.

[…] A inconstitucionalidade prima facie evidente impede que se consolide o ato administrativo acoimado desse gravoso vício em função da decadência

Vide na íntegra: STF. Plenário. MS 26860/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/4/2014 (Info 741).

Em que pese não ser objeto da questão, não se pode olvidar que:

É necessária a prévia instauração de procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sempre que a Administração, exercendo seu poder de autotutela, anula

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 atos administrativos que repercutem na esfera de interesse do administrado. STF. 1ª Turma. RE 946481 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/11/2016.

Além disso:

“O STF possui jurisprudência pacífica no sentido de que os atos administrativos flagrantemente inconstitucionais podem ser anulados a qualquer tempo, resguardado o direito à ampla defesa e contraditório. Exemplo claro é a investidura em cargo público sem a submissão a concurso público. Nessa hipótese, tanto o STF quanto o STJ entendem válida a anulação de ato de investidura em razão de flagrante violação do princípio do concurso público. (MS 28279).

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: A administração pública pode, no exercício do seu poder de autotutela, anular atos que estejam em desacordo com o ordenamento jurídico, dos quais decorram efeitos benéficos aos destinatários, observado o prazo decadencial de cinco anos, ainda que praticados em dissonância com a CF, exceto se houver má-fé por parte do beneficiário.