Quando parcelas do convênio são liberadas

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§ 3o As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes

I – Quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública;

II – Quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;

III – Quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.

QUESTÃO ERRADA: As parcelas do convênio serão liberadas sempre em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado.

Errado. Observe as exceções acima.

QUESTÃO CERTA: Acerca dos convênios, é correto afirmar: quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno, as parcelas do convênio ficarão retidas até o saneamento dessas impropriedades.

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QUESTÃO CERTA: No Art. 116 § 3° da Lei n° 8.666/1993 e suas alterações, consta que “as parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes”. Qual das situações abaixo não representa um desses casos?

A) Desvio de finalidade na aplicação dos recursos.

B) Atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas.

C) Práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio.

D) Adimplência do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas.

E) Ausência de comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida.