Parcelas de uma mesma obra ou serviço

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EVENTO   
Divisão obrigatória de obras, serviços e compras em parcelas técnica e economicamente viáveis (PARCELAMENTO)Objetivo: melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e ampliação a competitividadeNão pode haver a perda da economia de escalaCada etapa ou conjunto de etapas há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto.
As compras, sempre que possível, deverão ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade (PARCELAMENTO)
  Compra de bens de natureza divisívelPermitida a cotação de quantidade inferior à demanda na licitação para ampliação da competitividadeNão pode haver prejuízo para o conjunto ou complexoO edital poderá prever quantitativo mínimo para preservar a economia de escala
  FracionamentoVedada a utilização da modalidade convite ou tomada de preços, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada de preços ou concorrênciaO objetivo não é utilizar modalidade mais simples (ou enquadrar a licitação em dispensa). Isso é crime.Cabe o fracionamento para parcelas de natureza específica que devem ser executadas por pessoas diversas daquela que está executando a obra ou prestando o serviço principal (especialistas de áreas distintas)

Lei 8.666:

§ 5o  É VEDADA a utilização da modalidade “convite” ou “tomada de preços”, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de “tomada de preços” ou “concorrência”, respectivamente, nos termos deste artigo, EXCETO PARA AS PARCELAS DE NATUREZA ESPECÍFICA que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.             

No fracionamento uma compra, serviço ou obra que, pelo valor, deveria ser licitada na modalidade concorrência é dividida em partes para ser licitada na modalidade tomada de preços ou uma licitação que deveria ser feita por tomada de preços é fracionada para enquadrar a contratação no limite de convite.

Também é fracionamento quando se faz várias contratações por dispensa de licitação, devido ao pequeno valor (incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/1993), quando seria possível licitar de forma conjunta.

O fracionamento, como se observa, é um desvio para burlar a legislação de licitações, adotando procedimentos mais singelos do que os que a lei determina.

Art. 24.  É dispensável a licitação:

I – Para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso I do artigo anterior (10% DE 150 mil = 15 mil; x 2,2 = 33 mil), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

II – para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo anterior (10% DE 80 mil = 8 mil; x 2,2 = 17.600) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

A EXCEÇÃO em que cabe o fracionamento é para parcelas de natureza específica que devem ser executadas por pessoas diversas daquela que está executando a obra ou prestando o serviço principal.  Ou seja, há a situação em que, mesmo somando os valores de um contrato de convite e de um contrato de tomada que resultaria no limite da concorrência, nesse caso, como se tratam de serviços / obras ou compras de natureza específica que devem ser executados por pessoas físicas ou empresas diferentes (cada uma na sua especializada), não restara configurada o fracionamento ilícito da licitação.

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QUESTÃO CERTA: Consoante dispõe o texto legal da Lei nº 8.666/93, suplementado pelos ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais sobre a matéria, o fracionamento de licitação: é possível, inclusive com utilização da modalidade mais simples de licitação para uma parcela, quando se tratar de parcelas de natureza específica que devem ser executadas por pessoas diversas daquela que está executando a obra ou prestando o serviço principal.

QUESTÃO CERTA: Consoante dispõe o texto legal da Lei nº 8.666/93, suplementado pelos ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais sobre a matéria, o fracionamento de licitação: é possível, inclusive com utilização da modalidade mais simples de licitação para uma parcela, quando se tratar de parcelas de natureza específica que devem ser executadas por pessoas diversas daquela que está executando a obra ou prestando o serviço principal.

A regra é não utilizar o fracionamento do objeto para possibilitar a utilização de uma modalidade mais simples, isso para evitar fraudes e possíveis dispensas de licitação. Já pensou uma obra de 140.000 podendo ser fracionada em 10 vezes de 14.000 para fugir da obrigatoriedade de licitação, seria pior do que já está.

Excepcionalmente a lei permite o fracionamento do objeto para utilização de modalidade mais simples (exceto convite) e deve ser atendido os seguintes requisitos: sempre que se tratar de parcelas de natureza específica que devam ser executadas por pessoas diversas daquela que está executando a obra ou o principal serviço.

Só para complementar, constitui crime tipificado na lei de licitação o fracionamento doloso do objeto:

AÇAO PENAL EX-PREFEITA ATUAL CONSELHEIRA DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. FESTA DE CARNAVAL. FRACIONAMENTO ILEGAL DE SERVIÇOS PARA AFASTAR A OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÁO. ARTIGO 89 DA Lei N. 8.66611993. ORDENAÇAO E EFETUAÇAO DE DESPESA EM DESCONFORMIDADE COM A LEI. PAGAMENTO REALIZADO PELA MUNICIPALIDADE ANTES DA ENTREGA DO SERVIÇO PELO PARTICULAR CONTRATADO. ARTIGO 1°, INCISO V, DO DECRETO-LEI N. 20111967 CIC OS ARTIGOS 62 E 63 DA LEI N. 4.320/1964. AUSÊNCLA. DE FATOS TÍPICOS. ELEMENTO SUBJETIVO. INSUFICIÊNCIA DO DOLO GENÉRICO. NECESSIDADE DO DOLO ESPECIFICO DE CAUSAR DANO AO ERÁRIO E DA CARACTERIZAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO.

– Os crimes previstos nos artigos 89 da Lei n. 8.666/1993 (dispensa de licitação mediante, no caso concreto, fracionamento da contratação) e 1°, inciso V, do Decreto-lei n. 201/1967 (pagamento realizado antes da entrega do respectivo serviço pelo particular) exigem, para que sejam tipificados, a presença do dolo especifico de causar dano ao erário e da caracterização do efetivo prejuízo, Precedentes da Corte Especial e do Supremo Tribunal Federal. – Caso em que não estão caracterizados o dolo específico e o dano ao erário. Ação penal improcedente.

APn 480/MG, AçAO PENAL 2006/0259090-0, j. 29/03/2012.