Licitação e Parecer Jurídico

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Última Atualização 25 de novembro de 2020

Lei 8.666:

Art. 38.  O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

I – Edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;

II – Comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 21 desta Lei, ou da entrega do convite;

III – Ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite;

IV – Original das propostas e dos documentos que as instruírem;

V – Atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;

VI – Pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;

VII – Atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;

VIII – Recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;

IX – Despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;

X – Termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;

XI – Outros comprovantes de publicações;

XII – Demais documentos relativos à licitação.

QUESTÃO CERTA: O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente, dentre outros:

I. Pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade.

II. Atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação.

III. Ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite.

Está (ão) correta (s): I, II e III.

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QUESTÃO ERRADA: Admite-se, excepcionalmente, a dispensa de parecer jurídico no pregão, dado o caráter célere dessa modalidade de licitação.

O parecer jurídico é obrigatório, nos termos do art. 38, VI, da 8666/93. Além disso, diz a Lei 8.666:

Art. 38 Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

QUESTÃO CERTA: Os pareceres técnicos e jurídicos são manifestações de terceiros, não integrantes da comissão de licitação, pertencentes ou não à Administração Pública. Os pareceres da assessoria jurídica da Administração Pública são obrigatórios e devem ser prévios quando tratar, dentre outros, sobre as minutas de editais de licitação.