Participação De Servidor Em Licitação: é possível?

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Art. 9º: Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

I – O autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

II – Empresa, isoladamente ou em consórcio responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

III – servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

QUESTÃO CERTA: Em uma licitação, é vedada a participação direta ou indireta de servidor da entidade licitante.

QUESTÃO CERTA: É vedada a contratação de servidor do órgão licitante, ainda que ele ofereça o menor preço para a realização do serviço.

QUESTÃO ERRADA: Não pode participar de procedimento licitatório a empresa que possua em seu quadro de pessoal servidor público, efetivo ou ocupante de cargo em comissão, ou dirigente do órgão contratante ou responsável pela licitação, salvo se ficar comprovado que à época do certame tal servidor estivesse licenciado.

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STJ – Jurisprudência em Teses Ed. 97 Licitações I – atualizada até 02.02.2018 (item 2) – Ainda que o servidor esteja de licença à época do certame, não é possível a participação de empresa que possua no seu quadro de pessoal servidor público, efetivo ou ocupante de cargo em comissão/função gratificada, ou dirigente do órgão contratante ou responsável pela licitação.

QUESTÃO CERTA: Ainda que o servidor esteja de licença à época do certame, não é possível a participação da empresa que possua em seu quadro de pessoal servidor público, efetivo ou ocupante de cargo em comissão, ou dirigente do órgão contratante ou responsável pela licitação.