Quando ocorre a Perda ou Suspensão dos Direitos Políticos?

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Última Atualização 18 de novembro de 2022

Constituição Federal:

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II – incapacidade civil absoluta;

III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII [A1];

V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º[A2] .

FCC (2015):

QUESTÃO CERTA: De acordo com o inciso VIII do artigo 5o da Constituição Federal, ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. A recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa nos termos do referido artigo: acarreta a perda dos direitos políticos.

FUNIVERSA (2015):

QUESTÃO CERTA: É hipótese de perda ou suspensão dos direitos políticos a recusa de cumprir obrigação imposta a todos ou prestação alternativa prevista em lei.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: A perda ou a suspensão dos direitos políticos do eleitor ocorrerá se: sua naturalização for cancelada por sentença transitada em julgado.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Autor de ato de improbidade administrativa estará sujeito à cassação dos seus direitos políticos.

FCC (2018):

QUESTÃO CERTA: Segundo a Constituição Federal, é vedada a cassação dos direitos políticos, admitindo-se a perda ou suspensão no caso de: incapacidade civil absoluta.

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[A1]CF: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

[A2]CF: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.