Última Atualização 28 de dezembro de 2020
QUESTÃO ERRADA: Em cada um dos itens a seguir é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada em consonância com a doutrina majoritária e com o entendimento dos tribunais superiores acerca de provas no processo penal, prisão e liberdade provisória e habeas corpus. Um indivíduo penalmente imputável ameaça, ardilosa e reiteradamente, determinada pessoa mediante ligações telefônicas de número não identificado, prometendo-lhe graves malefícios e provocando-lhe intenso temor. Nessa situação, é cabível o deferimento de pedido de interceptação telefônica formulado pela autoridade policial competente, para a formação de prova da autoria e da materialidade do delito.
O crime de ameaça tem pena de detenção, não se aplicando à lei de interceptação telefônica, que exige a pena de reclusão.
Ameaça. Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena – detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
Lei 9.296/96 (Interceptação telefônica)
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
III – o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
OBS: A prova obtida por força de interceptação telefônica judicialmente autorizada poderá, a título de prova emprestada, subsidiar denúncia em outro feito que investigue crime apenado com detenção.