Última Atualização 24 de novembro de 2020
DECRETO Nº 6.170/07
Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:
I – Com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujos valores sejam inferiores aos definidos no ato conjunto previsto no art. 18;
II – Com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; e
III – Entre órgãos e entidades da administração pública federal, caso em que deverá ser observado o art. 1 , § 1 , inciso III;
IV – Com entidades privadas sem fins lucrativos que não comprovem ter desenvolvido, durante os últimos três anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse; e
V – Com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria;
c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
d) ocorrência de dano ao Erário; ou
e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria.
(…)
QUESTÃO CERTA: A omissão no dever de prestar contas por parte de entidades privadas sem fins lucrativos gera impeditivos para a celebração de convênios e contratos de repasse entre a União e a referida entidade omissa.
QUESTÃO CERTA: De acordo com o Decreto n.º 6.170/2007, é vedada a celebração de convênios e contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos que não comprovem ter desenvolvido, durante os últimos três anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio ou do contrato de repasse.
QUESTÃO CERTA: De acordo com o Decreto n° 6.170/2007, é correto afirmar que é vedada a celebração de convênios e contratos de repasse na seguinte situação: com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido no desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos.