Última Atualização 12 de maio de 2023
Dispõe o artigo 44 do Código Penal que as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando presentes os requisitos legais. Do exposto, extraímos duas características:
- Autonomia: as penas restritivas de direito não podem ser cumuladas com as penas privativas de liberdade;
- Substitutividade: o juiz sentenciante primeiro fixa a pena privativa de liberdade (observando o artigo 68 do CP), anunciando, em seguida, seu regime inicial de cumprimento. Depois, na mesma sentença, substitui a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/11/12/penas-restritivas-de-direitos-sao-dotadas-de-duas-caracteristicas-essenciais-autonomia-e-substitutividade/.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: As penas restritivas de direitos têm como característica a: subsidiariedade.
CEBRASPE (2020):
QUESTÃO ERRADA: As penas restritivas de direitos apenas serão aplicáveis em substituição à pena privativa de liberdade fixada em quantidade inferior a dois anos.
Art. 54, CP – As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 ano, ou nos crimes culposos.
CEBRASPE (2020):
QUESTÃO ERRADA: As penas restritivas de direitos apenas serão aplicáveis em substituição à pena privativa de liberdade fixada em quantidade inferior a dois anos.
Errada. CP: Art. 54 – As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos.