Quando Cabe Interceptação Telefônica? (exemplos)

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CEBRASPE (2016):

QUESTÃO CERTA: A interceptação telefônica é admitida no processo se determinada por despacho fundamentado do juiz competente, na fase investigativa ou no curso da ação penal, sob segredo de justiça.

CORRETA. Há reserva de jurisdição, seja na fase policial ou judicial, correndo sob segredo de justiça (Lei 9296/96, art. 1º).

 Lei 9.296: Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO CERTA: Caso uma pessoa seja ré em processo criminal por supostamente ter cometido homicídio qualificado, eventual interceptação de suas comunicações telefônicas: dependerá de ordem do juiz competente, sob segredo de justiça.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO CERTA:

• Cláudio responde a IP por supostamente ter cometido crime sujeito a pena de reclusão.

• Ana é ré em processo criminal por supostamente ter cometido crime sujeito a pena de detenção.

• Clóvis responde a IP por supostamente ter cometido crime sujeito a pena de detenção.

Nessas situações hipotéticas, poderá ocorrer a interceptação das comunicações telefônicas: somente de Cláudio, por meio de despacho de ofício do juiz.

Conforme dispõe o art. 2, III, da Lei, a interceptação telefônica não pode ser decretada para fins de investigação de crime punido com pena de detenção, ou seja, a interceptação telefônica somente é cabível nas infrações penais punidas com reclusão. 

Dessa forma, como Cláudio foi o único a responder por crime sujeito a pena de reclusão, somente este poderá ser submetido a interceptação telefônica.

Acredito que a questão está desatualizada pela recente mudança de posicionamento da banca seguindo a doutrina majoritária, a qual afirma que é inconstitucional o juiz decretar interceptação de ofício na fase das investigações criminal, pois cria a figura do juiz inquisidor, investigador, violando o sistema acusatório do processo, o princípio da imparcialidade do juiz, da inércia de jurisdição e o devido processo legal. Na ação direta de inconstitucionalidade n. 3.450, a procuradoria-geral da república se manifestou pela procedência do pedido, excluindo-se a interpretação que permite ao juiz, durante a fase pré-processual penal, determinar de ofício a violação das comunicações telefônicas.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: No curso das investigações e no decorrer da instrução criminal, a interceptação telefônica poderá ser determinada de ofício pelo juiz.

A corrente majoritária entende que o juiz somente poderá determinar a interceptação telefônica de oficio, no curso da instrução criminal, e não na investigação. O objetivo do juiz seria a busca pela verdade real.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: O pedido de interceptação telefônica do investigado cabe exclusivamente ao Ministério Público e somente a ele deve se reportar a autoridade policial.

ERRADA. A interceptação pode ser determinada de ofício, por requerimento do MP ou por representação do DP (Lei 9296/96, art. 3º).

 Lei 9.296. Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: I – da autoridade policial, na investigação criminal; II – do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

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CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: Havendo indícios razoáveis de autoria ou participação em prática de infração penal, admite-se a interceptação de comunicações telefônicas, desde que não exista outro meio de se obter a prova e o fato investigado seja punido, no máximo, com pena de detenção.

Podemos concluir que só será admitida a interceptação telefônica quando presente os três requisitos.

A – Havendo indícios razoáveis de autoria e participação;

B – Quando a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis;

C – QUANDO O FATO CONSTITUIR INFRAÇÃO PENAL PUNIDA COM RECLUSÃO.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Durante uma investigação de homicídio, o autor do fato foi identificado, e a autoridade policial solicitou autorização judicial para realizar a interceptação telefônica e a decretação da prisão, tendo sido a interceptação indeferida pelo juiz, que entendeu que haveria outras formas de se obter a prova. Considerando-se a situação hipotética em comento e os aspectos suscitados pelo tema, julgue o item subsequente. Caso o delegado responsável pelo inquérito realize, por medida de urgência, a interceptação telefônica e, posteriormente, comunique o resultado da diligência ao juiz, estará sanada a nulidade de tal ato.

A ausência de autorização judicial para a captação de conversas enseja a declaração de nulidade da prova obtida, pois constitui vício insanável.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2017/2017-10-08_08-00_A-interceptacao-telefonica-como-meio-de-prova.aspx

LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996

Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

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