Qualificadoras do Roubo – Quais São? (exemplos)

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O Crime de roubo, que não pode ser confundido com o crime de furto, está previsto no Código Penal. Ele (o Código) define roubo, no seu artigo 157 como: “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”. Observe que ele fala de coisa móvel (como uma carteira, celular, televisão). Não há como roubar o objeto imóvel, por exemplo – você consegue o retirar do chão com as próprias mãos? Arranque a casa de sua fundação (pelo dente) e saia carregando ela nas costas – quero ver. Ademais, ainda que você não subtraia para você, mas sim para o seu pai (que precisa do remédio), é roubo. Além disso, deve pratica a ação de roubo com ao menos um desses dois: com grave ameaça (me passa ou celular ou te esfaqueio) ou violência (dá um soco e leva o celular). Para finalizar, tem o trecho “ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”. É como pegar o celular e fazer algo que a vítima não consiga resistir à ação do criminoso (amarrá-la, enfim, pense em algo).

Na sequência, o Código Penal (decreto-lei 2.848 de 1940) diz que a pena para esse crime é a de reclusão (de quatro a dez anos – período a ser definido pelo juiz) mais multa (aquele que o pratica terá que desembolsar quantias).

Há também as chamadas qualificadoras do roubo (que são coisas diferentes de majorantes). As qualificadoras são o alvo desse breve estudo.

O QUE É UMA QUALIFICADORA?

A qualificadora é uma circunstância legal que torna o tipo penal fundamental (como o crime de roubo) mais reprovável. Existem as qualificadoras subjetivas (que se referem aos motivos / razões do crime) e as qualificadoras objetivas (que se referem aos meios e modos de execução). Se o contexto do roubo contar com alguma dessas circunstâncias, o roubo passa a ser mais reprovável. Por exemplo, o soco do criminoso, ao roubar um celular, culminou em um olho roxo ou explodiu o globo ocular da vítima (ou até mesmo a matou)? Veja quais são as qualificadoras do crime de roubo:

Código Penal:

§ 3º Se da violência resulta:             

I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                 

II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.   

Observe que a pena mudou – mas ela não mudou em relação à pena original do crime de roubo (não aumentamos em termos percentuais ou fracionários – caso das majorantes). Ou seja, não simplesmente acrescentamos mais anos de punição em relação ao ao “quatro a dez anos” que citamos no começo dessa explicação. Fixamos pena diversa / distinta.

Vou citar as majorantes apenas para que você fique atento (não confunda com as únicas 2 qualificadoras do crime de roubo – lesão grave ou morte).

Repare que o Código Penal se vale da fração de 2/3 na majorante (não é o caso das qualificadoras):

 § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                

        I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 

        II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.              

        § 2º-B.  Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.  

CEBRASPE (2000):

QUESTÃO ERRADA: Zeca e Juca, previamente ajustados, adentraram em uma agência da Caixa Econômica Federal e, mediante ameaça, com o emprego de armas de fogo (revólveres), subtraíram a importância de R$ 20.000,00, que se encontrava no interior do cofre da instituição financeira. Logo depois da ocorrência, os autores da subtração foram encontrados por policiais militares, alguns quarteirões distantes da agência, em atitude suspeita (carregando sacolas e com armas na cintura), momento em que foram abordados e posteriormente presos. As armas do crime foram apreendidas e parte da res furtiva recuperada. Juca alegou ter menos de dezoito anos de idade. Diante dessa situação hipotética, julgue o item a seguir: Para o reconhecimento da qualificadora do emprego de arma, é imprescindível a apreensão dos instrumentos do crime e a realização de exame de eficiência.

Como vimos mais acima, as únicas qualificadoras do crime de ROUBO são LESAO GRAVE

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 e a MORTE. A questão trata de causa de aumento de pena “EMPREGO DE ARMA DE FOGO” (majorante – que nem estudamos aqui), razão pela qual a pena poderá ser majorada em até 2/3. Para incidir a tal majorante, não se faz necessária a apreensão da arma para confirmar a potencialidade lesiva da mesma, podendo, inclusive, esta informação ser suprida por uma testemunha que tenha presenciado o agente portando a de arma de fogo.

As únicas qualificadoras do roubo são:

CP:

§ 3º Se da violência resulta:             

I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                 

II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.   

Lembrando que a questão trata do flagrante presumido, que é encontrado LOGO DEPOIS com objetos, instrumentos, papéis …

Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

 I – está cometendo a infração penal; (FLAGRANTE PRÓPRIO ou PERFEITO)

 II – acaba de cometê-la; (FLAGRANTE PRÓPRIO ou PERFEITO)

 III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (FLAGRANTE IMPRÓPRIO ou IMPERFEITO ou QUASE FLAGRANTE)

 IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (FLAGRANTE PRESUMIDO ou FICTO).

FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: Após sacar dinheiro no Banco, retornando a pé para casa, Maria foi surpreendida por Túlio que, ostentado arma de fogo, exigiu que ela entregasse sua bolsa com seu aparelho celular. Amedrontada, Maria entregou seus pertences. De posse dos objetos, Túlio correu pela rua, mas logo foi abordado por policiais que iniciavam o patrulhamento no local, para azar do meliante. Túlio foi detido com os bens subtraídos e levado para a Delegacia, tendo a arma de fogo sido periciada e comprovada a sua potencialidade lesiva. Acerca da hipótese, é correto afirmar que Túlio praticou: roubo consumado, com aumento de pena pelo emprego de arma de fogo. 

CÓDIGO PENAL

Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

[…]

§ 2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; 

II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

ROUBO com:

  • arma branca → aumenta de 1/3 a 1/2;
  • arma de fogo (permitido) → aumenta de 2/3;
  • arma de fogo (restrito/proibido) → aumenta em dobro.

→ Roubo com qualquer arma de fogo será hediondo, exceto arma branca.