Última Atualização 12 de abril de 2025
FCC (2014):
QUESTÃO CERTA: A teor do art. 47 da Constituição: Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Essa regra aplica-se, entre outras hipóteses, às deliberações parlamentar de: lei ordinária e medida provisória.
- Votação para lei ordinária/medidas provisórias/decretos legislativos e resoluções: maioria simples;
- Votação para emendas constitucionais: 3/5 dos membros em dois turnos (art. 60, § 2º);
- Votação para lei complementar: maioria absoluta (art. 69).
FGV (2019):
QUESTÃO CERTA: Um grupo de dez senadores subscreveu proposta de emenda constitucional com o objetivo de alterar a redação de alguns preceitos do art. 5º da Constituição da República de 1988, embora a sua essência fosse preservada. Após ampla discussão, a proposta foi aprovada por cada Casa Legislativa, em dois turnos de votação, pelo voto de três quintos dos seus membros, sendo por fim promulgada, pelo Presidente da República, a Emenda Constitucional nº XX. À luz da sistemática constitucional, a referida Emenda é inconstitucional por: apresentar vício de iniciativa e ter sido promulgada por autoridade incompetente.
Iniciativa: Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; São 81 senadores, 1/3 disso é 27. 10 é pouco para propor EC. INCONSTITUCIONAL NESSE PONTO!
Quórum + Turnos: Art. 60, § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. CONSTITUCIONAL NESSE PONTO!
Autoridade Competente: Art. 60, § 3º: A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. INCONSTITUCIONAL NESSE PONTO!
Limites Materiais de Reforma: § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV – os direitos e garantias individuais. Abolir é diferente de reduzir/alterar. Assim, como a essência da norma foi preservada, o direito não foi abolido. Válida a alteração. CONSTITUCIONAL NESSE PONTO!
CEBRASPE (2008):
QUESTÃO CERTA: Como regra, as deliberações de cada casa do Congresso Nacional e de suas comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
É exatamente isso o que diz a Constituição Federal:
CF: Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO CERTA: Salvo as hipóteses de exigência de quórum qualificado, a regra geral é que as deliberações das comissões de cada casa legislativa federal sejam tomadas por maioria simples de votos, exigindo-se a presença da maioria absoluta de seus membros.