Última Atualização 5 de março de 2025
CF:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I – universalidade da cobertura e do atendimento;
II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;
V – eqüidade na forma de participação no custeio;
VI – diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;
VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
FCC (2018):
QUESTÃO CERTA: São objetivos da seguridade social expressamente previstos na Constituição Federal: a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, bem como a diversidade da base de financiamento.
Seguridade Social: PAS —> Previdência, Assistência e Saúde
OBJETIVOS:
I – universalidade da cobertura e do atendimento;
II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;
V – equidade na forma de participação no custeio;
VI – diversidade da base de financiamento;
VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: João, especialista em gestão pública, foi consultado pela deputada federal Maria em relação ao modelo de gestão a ser adotado na seguridade social, o que iria subsidiar a elaboração de uma proposição legislativa que pretendia apresentar. Foi corretamente informado a Maria que a referida gestão: deve contar com a participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.
Constituição Federal:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
A gestão da Seguridade Social será quadripartite, ou seja, compartilhada entre quatro categorias sociais de forma democrática e descentralizada: os trabalhadores, os empregadores, os aposentados e o Poder Público.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO ERRADA: A Constituição Federal de 1988 prevê que a gestão da seguridade social será tripartite, de caráter democrático e descentralizado, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
CF:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
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VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.