Última Atualização 25 de março de 2025
Lei 14.133:
Art. 13. Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei.
Parágrafo único. A publicidade será diferida:
I – quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura;
II – quanto ao orçamento da Administração.
CONSULPAM (2023):
QUESTÃO ERRADA: Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da administração e do Estado, na forma da lei.
Quadrix (2022):
QUESTÃO ERRADA: Considerando as disposições da Lei n.° 14.133/2021, julgue o item. Os atos praticados no processo licitatório são públicos, sendo vedado o sigilo em toda e qualquer licitação.
FUNDEP (2022):
QUESTÃO ERRADA: Não é uma regra prevista na Lei nº 14.133, de 2021, conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei.
FUNDATEC (2023):
QUESTÃO CERTA: Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei.
COSEAC (2023):
QUESTÃO CERTA: O princípio da publicidade é um dos diversos princípios que regem a aplicação da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021). Nesse contexto, a citada lei prevê expressamente o conceito de publicidade diferida, que ocorrerá especialmente quanto: ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Ao elaborar o edital de uma licitação, a Administração entendeu conveniente resguardar o sigilo de alguns dados, tudo devidamente justificado para aumentar a competitividade e diminuir os custos. À luz da Lei nº 14.133/2021, a publicidade poderá ser diferida no seguinte aspecto: orçamento da contratação.
LEI 14.133/2021.
Art. 13. Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei.
Parágrafo único. A publicidade será diferida:
I – quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura;
II – quanto ao orçamento da Administração, nos termos do art. 24 desta Lei.
Art. 24. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, e, nesse caso:
I – o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo;
II – (VETADO).
Parágrafo único. Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação.