Publicidade do orçamento estimado no RDC

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Lei RDC:

Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

§ 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.

PUBLICIDADE DO ORÇAMENTO ESTIMADO

– Julgamento por maior desconto: constará do instrumento convocatório.

– Julgamento por melhor técnica, melhor prêmio ou da remuneração: incluído no instrumento convocatório.

– Demais critérios de julgamento: disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

Caso conste do instrumento convocatório, as informações do orçamento estimado não serão sigilosas e serão disponibilizadas após o encerramento da licitação.

QUESTÃO ERRADA: Entre as peculiaridades do regime diferenciado de contratações públicas, figuram a possibilidade de a administração pública contratar mais de uma empresa para executar o mesmo serviço (multiadjudicação) e a vedação ao sigilo de orçamentos.

QUESTÃO ERRADA: Como no RDC é proibida a divulgação do orçamento estimado para contratação, não há desclassificação de propostas que permaneçam com preço superior ao de referência.

QUESTÃO CERTA:  O denominado RDC, Regime Diferenciado de Contratações Públicas, introduzido pela Lei n° 12.462/2011, contempla diferenças importantes em relação ao regime ordinário, previsto pela Lei n° 8.666/93, dentre as quais pode-se citar: orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação.

QUESTÃO CERTA: Entre as peculiaridades constantes da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, no que tange à aplicação do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, considere:

I. Parcelamento do objeto, visando à ampla participação de licitantes, sem perda de economia de escala.

II. Possibilidade de indicação, no instrumento convocatório, de marca comercializada por mais de um fornecedor, quando for a única capaz de atender às necessidades da contratante.

III. Obrigatoriedade de divulgação de orçamento previamente estimado para a contratação, independentemente do critério de julgamento adotado.

Está correto o que consta APENAS em: I e II.

QUESTÃO CERTA: O artigo 24, inciso VII, da Lei n° 8.666/1993, admite a contratação direta, com dispensa de licitação, “quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes,…”, não obstante, numa licitação realizada pelo Regime Diferenciado de Contratações, seja viável, tal como já entendeu o Tribunal de Contas da União: autorizar, excepcionalmente, a divulgação do valor do orçamento público referencial antes do legalmente previsto, caso todas as propostas fiquem acima do preço máximo.

Regra: art. 6º, caput, 12462/11 – orçamento sigiloso – divulgação apenas e imediatamente após o encerramento da licitação.

Exceção: art. 43, §3º, Decreto 7581/11 – “§ 3º Encerrada a etapa competitiva do processo, poderão ser divulgados os custos dos itens ou das etapas do orçamento estimado que estiverem abaixo dos custos ou das etapas ofertados pelo licitante da melhor proposta, para fins de reelaboração da planilha com os valores adequados ao lance vencedor, na forma prevista no art. 40, § 2º.

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Decisões do TCU:

1. Acórdão 306/13 – “Nas licitações regidas pelo RDC é possível a abertura do sigilo do orçamento na fase de negociação de preços com o primeiro colocado, desde que em ato público e devidamente justificado”.

2. Acórdão 1465/13 – “Em licitações pelo RDC, diante de situação em que as propostas foram apresentadas com valor acima do orçamento de referência da Administração, a fase de negociação deve ser iniciada pelo licitante presente que tenha realizado a proposta mais vantajosa para a Administração (art. 43 do Decreto 7.581/2011)”.

QUESTÃO CERTA: Desde que não conste do instrumento convocatório, o orçamento previamente estimado para a contratação possuirá caráter sigiloso e será disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

QUESTÃO ERRADA: Tratando-se de regime diferenciado de contratações públicas, é possível realizar licitação com orçamento sigiloso, que se tornará público somente após a execução integral do contrato.

QUESTÃO ERRADA: No Regime Diferenciado de Contratação, a publicidade do orçamento estimado para a contratação deve ser ampla e disponibilizadas as informações para a população no início da licitação, no meio da obra e ao final do procedimento.

QUESTÃO ERRADA: Em regra, como forma de prevenir possível superfaturamento, o orçamento estimado para a contratação deve ser divulgado após o encerramento da licitação.

O erro está no superfaturamento, o processo descrito não evita essa prática.

QUESTÃO CERTA: O Regime Diferenciado de Contratação, instituído pela Lei Federal n.º 12.462/11: prevê que a publicidade do orçamento estimado para a contratação se dará apenas após o encerramento da licitação.