Proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal

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propriedade particular da mulher, o juiz determinará a proibição temporária da celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo se houver procurações previamente conferidas pela ofendida ao agressor.

– O Art. 24 Traz um rol de possibilidade para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal, podendo o juiz determinar liminarmente.

Art. 24.  Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

I – Restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

II – Proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

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III – suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV – Prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Parágrafo único.  Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo