Proprietário também pode ser privado da coisa

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CEBRASPE (2005):

QUESTÃO CERTA: Na hipótese de prolongado abandono do imóvel de extensa área por seu titular, aliado à posse coletiva qualificada pela função social por um período mínimo de cinco anos, o proprietário poderá perder o direito da propriedade, mediante o arbitramento judicial de indenização.

É o caso da Desapropriação Judicial baseada na Posse Pro Labore, do art. 1.228, §§ 4º e 5º, do CC/02: “§4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores”.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: O Código Civil de 2002 introduziu instituto jurídico inédito ao prever que o proprietário poderá ser privado de coisa imóvel, desde que constitua área extensa e esteja na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas que tenham nela realizado obras e serviços considerados pelo juiz de relevante interesse social e econômico.

CC: § 4 O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: José era proprietário de uma extensa área urbana não edificada, com mais de 50.000m². Essa área não era vigiada e nem utilizada para qualquer finalidade. O imóvel foi ocupado, no mês de janeiro de 2010, por um considerável número de pessoas, que construíram suas moradias. Os ocupantes, por sua própria conta, organizados por meio de Associação de Moradores, além de construírem suas casas, realizaram a abra de vias posteriormente reconhecidas pelo poder público municipal, bem como construíram espaços destinados a uma creche comunitária e duas praças de lazer, que estão em pleno funcionamento, tudo com recurso do fundo comunitário dos moradores. Não houve infração às leis locais de ordenação do solo urbano ou meio ambiente. No ano de 2021, José propôs ação reivindicatória contra todos os ocupantes (cerca de 190 núcleos familiares). Cada moradia está localizada em área equivalente a 350m². Diante do caso, assinale a afirmativa correta: O juiz pode declarar a perda da propriedade a favor dos ocupantes que lá estão por mais de 5 (cinco) anos, na posse ininterrupta e de boa-fé, fixando justa indenização a favor do proprietário.

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Art. 1228/CC

§ 4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

§ 5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

ATENÇÃO: NATUREZA JURÍDICA DO ART. 1228, §§ 4º E 5º – USUCAPIÃO, DESAPROPRIAÇÃO PRIVADA OU DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL?

Prevalece na doutrina que se trata de uma desapropriação judicial, já que o ordenamento não admite a modalidade da usucapião onerosa. É desapropriação porque implica perda da coisa de forma indenizada e é judicial (não privada) porque o valor da justa indenização é fixada de oficio pelo juiz.