Última Atualização 19 de dezembro de 2020
A Lei que trata dos Crimes Contra a Segurança Nacional trouxe um rol de propagadas proibidas que, se promovidas, enquadram o sujeito e o apenam com 1-4 anos de detenção. Cuidado, pois é detenção, e não reclusão.
Art. 22 – Fazer, em público, propaganda:
I – de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social;
II – de discriminação racial, de luta pela violência entre as classes sociais, de perseguição religiosa;
III – de guerra;
IV – de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Pena: detenção, de 1 a 4 anos.
Observe que esse tipo de propaganda não leva a reclusão, mas somente a detenção.
§ 1º – A pena é aumentada de um terço quando a propaganda for feita em local de trabalho
Se a propaganda é feita em local de trabalho ou na rádio ou televisão (não fala nada de internet) a pena é aumentada em 1/3.
§ 2º – Sujeita-se à mesma pena quem distribui ou redistribui:
a) fundos destinados a realizar a propaganda de que trata este artigo;
b) ostensiva ou clandestinamente boletins ou panfletos contendo a mesma propaganda.
§ 3º – Não constitui propaganda criminosa a exposição, a crítica ou o debate de quaisquer doutrinas.