Propagandas e Crimes Contra a Segurança Nacional

0
95

A Lei que trata dos Crimes Contra a Segurança Nacional trouxe um rol de propagadas proibidas que, se promovidas, enquadram o sujeito e o apenam com 1-4 anos de detenção. Cuidado, pois é detenção, e não reclusão.

Art. 22 – Fazer, em público, propaganda:

I – de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social;

II – de discriminação racial, de luta pela violência entre as classes sociais, de perseguição religiosa;

III – de guerra;

IV – de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

Pena: detenção, de 1 a 4 anos.

Observe que esse tipo de propaganda não leva a reclusão, mas somente a detenção.

§ 1º – A pena é aumentada de um terço quando a propaganda for feita em local de trabalho

Advertisement
ou por meio de rádio ou televisão.

Se a propaganda é feita em local de trabalho ou na rádio ou televisão (não fala nada de internet) a pena é aumentada em 1/3.

§ 2º – Sujeita-se à mesma pena quem distribui ou redistribui:

a) fundos destinados a realizar a propaganda de que trata este artigo;

b) ostensiva ou clandestinamente boletins ou panfletos contendo a mesma propaganda.

§ 3º – Não constitui propaganda criminosa a exposição, a crítica ou o debate de quaisquer doutrinas.