Promulgação da nova Constituição e Revogação da anterior

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Última Atualização 5 de dezembro de 2020

QUESTÃO CERTA: Segundo o STF, será revogada a lei que for materialmente incompatível com texto constitucional promulgado posteriormente a ela.

Embora o termo “revogação” não seja mesmo tecnicamente o mais apropriado, é esse o entendimento do STF: ocorre REVOGAÇÃO. Por isso, a questão não merece retoque algum. Marcelo Alexandrino, no livro Direito Constitucional Descomplicado, ainda fala sobre essa divergência entre a doutrina e o STF.

QUESTÃO ERRADA A promulgação de nova constituição não acarreta a revogação da constituição anteriormente em vigor.

ERRADA. Ocorre a revogação, já que a nova constituição inaugura uma nova ordem constitucional, rompendo com o ordenamento anterior.

É pacífico que as leis anteriores válidas e materialmente compatíveis com a nova Constituição são por ela recepcionadas, permanecendo em vigor. Contudo, na hipótese de as leis antigas serem materialmente incompatíveis, verifica-se uma divergência: para uns, ter-se-ia a chamada “inconstitucionalidade superveniente”; para outros, seria o caso de simples revogação. Na jurisprudência do STF (cf. ADI nº 04, Rel.: Min. Paulo Brossard), prevalece o entendimento de que eventual incompatibilidade da legislação pré-constitucional em face de uma nova Constituição acarreta tão somente a revogação. Segundo o STF, quando uma lei anterior é materialmente incompatível com uma Constituição, não há um juízo de inconstitucionalidade, mas uma mera aplicação das regras de direito intertemporal, especialmente, o critério segundo o qual a norma posterior revoga a anterior com ela incompatível. Assim, a norma incompatível com a nova ordem constitucional não se torna inconstitucional por superveniência, mas revogada ou simplesmente não-recepcionada. A polêmica “inconstitucionalidade superveniente” versus “revogação” não é uma controvérsia meramente teórica, eis que possui importantes consequências práticas. A primeira delas consiste na impossibilidade de as leis pré-constitucionais serem objeto de Ação Direita de Inconstitucionalidade – ADI, exatamente em razão da circunstância de que a questão se circunscreve no âmbito da revogação. Ademais, no sistema difuso, a declaração da incompatibilidade da lei velha em face da nova ordem pode ser feita pelos Tribunais sem a observância do quórum especial, previsto no art. 97 da Constituição (“reserva de plenário”).

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