Promotor se recusa a suspensão condicional do processo

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QUESTÃO CERTA: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

CORRETA: Como o direito da suspensão condicional do processo é direito subjetivo do réu, estando presentes os pressupostos legais, pode o Juiz aplicar em analogia o art. 28 do CPP e enviar o processo ao Procurador Geral do MP.

Nesse sentido a súmula 696 do CPP. De se ressaltar que a suspensão condicional do processo, embora prevista na Lei 9.099/95, se aplica a todos os delitos, por expressa menção legal no próprio art. 89 da Lei dos Juizados Especiais (“abrangidas ou não por esta lei”).

QUESTÃO ERRADA: Como o sursis processual é ato discricionário, caso o promotor de justiça não proponha a suspensão condicional do processo, restará ao juiz dar-lhe continuidade.

SÚM 696 STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da SCPROC, mas se recusando o promotor a propô-la o juiz dissentindo, remeterá a questão ao procurador geral

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, aplicando-se analogia ao ART 28 do CPP.

QUESTÃO ERRADA: Acerca do benefício do sursis processual previsto na Lei n.º 9.099/1995, é correto afirmar que: O juiz poderá oferecer diretamente o benefício ao acusado, caso o promotor de justiça se recuse a oferecê-lo; isso porque o benefício é um direito subjetivo do réu, desde que preenchidos requisitos objetivos e subjetivos.

Incorreta. Súmula 696 do STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

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