Processo Administrativo: Instrução de Ofício

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Lei 9.784:

Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: Servidor da Câmara dos Deputados formulou pedido administrativo em novembro de 2013 requerendo a anulação de ato administrativo de agosto de 2007, que lhe aplicou pena de suspensão de sessenta dias. Alegou cerceamento de defesa devido à ausência de defesa por advogado no processo originário. Sustentou, ainda, ilegalidade da oitiva de testemunhas adicionais, nomeadas pelo presidente da comissão de processo administrativo disciplinar. O presidente, então, nomeou advogado para acompanhar o trâmite do requerimento e defender, se necessário, os seus procedimentos. O pedido de anulação da pena foi indeferido, sob o argumento de prescrição. O servidor foi comunicado da decisão, intimado a recolher custas e honorários advocatícios e informado sobre a necessidade de depósito prévio como condição de admissibilidade de eventual recurso administrativo. Considerando a lei e a jurisprudência acerca de processos administrativos, julgue os itens a seguir, a partir da situação hipotética acima. Não há ilegalidade na conduta do presidente da comissão de nomear testemunhas de ofício para comprovação dos fatos apurados em processo administrativo.

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Um dos princípios que regem o processo administrativo é o da verdade material. Assim, não há ilegalidade na nomeação de testemunhas de ofício a fim de obter dados necessários à tomada de decisão.