Processo Administrativo e Presença do Advogado

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Última Atualização 1 de abril de 2021

Nessa explicação, tratamos da presença do Advogado no Processo Administrativo (e não da necessidade do advogado no processo judicial).

Súmula vinculante 5 – A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo não ofende a Constituição.

QUESTÃO CERTA: Diferentemente do processo judicial, cujo procedimento é exaustivamente descrito em lei, o processo administrativo regido pela Lei no 9.784/1999: pode se movimentar de ofício, inexistindo a mesma formalidade do processo judicial, não sendo imprescindível a presença de advogado para defesa técnica do servidor ao qual se imputa conduta antijurídica.

CORRETO:

Art. 3º, IV – fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

prescindível = dispensável

Imprescindível = indispensável

Não sendo imprescindível = não sendo indispensável, logo o adv. é dispensável, por isso é FACULTATIVO.

QUESTÃO CERTA: Considere a seguinte situação hipotética: A Câmara Municipal de Nova Odessa instaura processo administrativo disciplinar e intima o servidor envolvido nos fatos apontados como irregularidades para todos os atos processuais, franqueando-se todos os instrumentos necessários à realização do contraditório e da ampla defesa. O servidor apresenta sua defesa pessoalmente, sem constituir advogado para representá-lo. Em conclusão ao processo, decide-se pela aplicação ao servidor da pena de demissão. Nesse caso, é correto afirmar que o processo: valido, pois segundo entendimento já sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição, sendo, portanto, suficiente à autodefesa feita pelo servidor.

QUESTÃO CERTA: Suponha-se que a autoridade julgadora de um determinado processo administrativo disciplinar verifique que consta do relatório da Comissão que o acusado foi validamente citado e participou do contraditório, mas ele não nomeou advogado como procurador e a defesa foi subscrita pelo próprio servidor que está sendo processado. Diante disso, a autoridade julgadora deve: proferir decisão, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, pois a ausência de nomeação de advogado não é causa de nulidade no processo administrativo disciplinar.

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QUESTÃO ERRADA: A ausência de assistência técnica de advogado durante processo administrativo disciplinar torna o processo nulo.

QUESTÃO CERTA: De acordo com o entendimento do STF, a falta de nomeação de advogado pelo acusado no âmbito de processo administrativo disciplinar não viola o devido processo legal.

QUESTÃO CERTA: Segundo o STF, a falta de defesa técnica por advogado, no âmbito de processo administrativo disciplinar, não ofende a CF. Da mesma forma, não há ilegalidade na ampliação da acusação a servidor público, se, durante o processo administrativo, forem apurados fatos novos que constituam infração disciplinar, desde que rigorosamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. O referido tribunal entende, também, que a autoridade julgadora não está vinculada às conclusões da comissão de processo administrativo disciplinar.

QUESTÃO CORRETA: Para o STF, processo administrativo disciplinar é válido mesmo quando a defesa técnica da parte não é efetivada por advogado, desde que assegurados a ampla defesa e o contraditório.

QUESTÃO ERRADA: Tratando-se de processo administrativo disciplinar, se o acusado não tiver advogado, deve ser providenciado um ad hoc para formulação da sua defesa técnica, sob pena de nulidade do procedimento, por cerceamento de defesa.

QUESTÃO ERRADA: O princípio da ampla defesa impõe a participação de advogado em todas as fases do procedimento administrativo disciplinar.