Processo Administrativo: Contraditório e Ampla Defesa

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A Constituição Federal do Brasil (1988) traz o seguinte dispositivo:

Art. 5º – LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Ou seja, a ampla defesa e o contraditório não são um privilégio do processo judicial – também deverão estar assegurados no processo administrativo. Tanto é assim, que a própria lei do processo administrativo, enfatiza sobre eles na qualidade de princípios. Observe o seguinte trecho.

Lei 9.784:

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

QUESTÃO CERTA: Assegura o direito à comunicação, à apresentação de alegações finais, a produção de provas e à interposição de recursos. O trecho acima corresponde a qual princípio previsto na legislação sobre processo administrativo? Contraditório e da ampla defesa.

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QUESTÃO CERTA: São ambos princípios aplicáveis aos processos administrativos: contraditório e informalismo procedimental.

QUESTÃO ERRADA: O princípio do contraditório e da ampla defesa tem aplicação absoluta no processo administrativo, devendo ser observado nos processos administrativos litigiosos e nos não litigiosos.

Contraditório e ampla defesa – O mandamento constitucional abrange processos judiciais e administrativos.

É necessário, todavia, que haja litígio, ou seja, interesses conflituosos suscetíveis de apreciação e decisão.

Portanto, a incidência da norma recai efetivamente sobre os processos administrativos litigiosos. A interpretação a contrário sensu é a de que não incide o princípio sobre processos não litigiosos.”