Procedimentos da Licitação (Lei 8.666)

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Art. 43.  A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

I – Abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;

II – Devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;

III – Abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;

IV – Verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;

V – Julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;

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VI – Deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.

QUESTÃO CERTA: Suponha que, em procedimento de licitação, na modalidade concorrência, a Comissão de Licitação homologou o resultado do certame e adjudicou o objeto ao licitante vencedor. Um dos licitantes vencidos, inconformado, impetrou Mandado de Segurança para requerer a anulação de todo o procedimento. Nesse cenário hipotético, o juiz da causa poderá: anular a licitação, determinando o refazimento de todo o procedimento licitatório.