Licitação: Produto para Pesquisa e Desenvolvimento

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Art. 24.  É dispensável a licitação: 

XXI – para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% do valor de que trata a alínea “b”do inciso I do caputdo art. 23; [20% de 1,5 milhão = 300 mil x 2,2 = 660 mil].

QUESTÃO CERTA: O procurador de uma universidade pública estadual, Fulano da Silva foi questionado acerca da melhor forma de aquisição de suprimento específico para desenvolvimento de projeto de pesquisa e desenvolvimento em um dos institutos da universidade. A dúvida reside no fato de que os pesquisadores necessitam especificamente de uma espécie de reagente, não sendo possível a aquisição de similar. Sobre essa situação hipotética, é correto afirmar que o procurador poderia, corretamente, aconselhar a área contratante, conforme a seguinte alternativa: a licitação é dispensável na situação descrita, por se tratar de produto para pesquisa e desenvolvimento, isto é, bem necessário para a atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminado em projeto de pesquisa aprovado pela instituição contratante.

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QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei n. 8.666/93 e suas alterações, é dispensável a licitação: para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais).