Licitação (Lei 8.666) e Técnico-Operacional

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Art. 30. § 10.  Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração. 

OBS:Caso a Administração, motivadamente, não concorde com a indicação de um determinado preposto, poderá recusá-lo, cabendo à contratada indicar outro.

QUESTÃO ERRADA: Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1º do art. 30 da Lei nº 8.666/93 deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência EXCLUSIVAMENTE superior, desde que aprovada pela administração.

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