Prisão Temporária e Inquérito Policial

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Última Atualização 18 de maio de 2023

QUESTÃO CERTA: Desde que ajuizada a queixa-crime, o ofendido ou querelante tem legitimidade para requerer à autoridade judiciária competente a decretação da prisão temporária do querelado.

A questão possui dois erros.

O primeiro é que a prisão temporária só é cabível no inquérito policial. Como o enunciado falado em “desde que ajuizada a queixa-crime”, concluímos que já há processo. Havendo processo, não cabe prisão temporária.

Art. 1° da Lei 7.960/89 – Caberá prisão temporária:

I – Quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

O segundo erro é que o ofendido/querelante não possui legitimidade para requerer tal prisão. A legitimidade é somente do Delegado de Polícia e do membro do MP.

Art. 2° da Lei 7.960/89 – A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

A questão tentou confundir o candidato com a prisão preventiva, que tem o querelante como legitimado,

Veja:

Art. 311.  do CPP – Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

QUESTÃO CERTA: Considere que, no curso de determinada investigação, a autoridade policial tenha representado ao competente juízo pela prisão temporária do indiciado. Nessa situação: a prisão não poderá ser decretada após a fase inquisitória da persecução penal.

QUESTÃO ERRADA: A prisão temporária somente poderá ser decretada em situações excepcionais, quando for imprescindível para a realização de diligências investigatórias ou para a obtenção de provas durante o processo judicial.

Art. 1.º Caberá prisão temporária: 

I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; 

II – quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; 

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III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: (…).

CONCEITO DE PRISÃO TEMPORÁRIA E REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO

A prisão temporária é uma das modalidades de prisão cautelar, de cunho persecutório penal, DECRETADA na fase da investigação criminal, com o objetivo de aprimorá-la, tornando-a eficiente, dentro dos parâmetros constitucionais.

INEXISTE qualquer possibilidade de decretação da temporária DURANTE A FASE JUDICIAL; para esse estágio da persecução penal, serve-se o Estado da prisão preventiva.

Conferir: STJ: “Uma vez ofertada a denúncia, mostra-se desnecessária a prisão temporária, pois visa resguardar a integridade das investigações, já encerrada.” (HC 210.697-SP, 5.ª T., rel. Jorge Mussi, 06.08.2013, v.u.).

FONTE: NUCCI, Guilherme de Souza, Prisão e Liberdade, 2015.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Em relação à prisão temporária, assinale a opção correta: Pode ser decretada após o oferecimento da denúncia.

Cabível apenas na fase investigatória.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: A prisão temporária pode ser decretada durante o inquérito ou ação penal por solicitação do delegado ou do Ministério Público nos crimes previstos no rol taxativo.

Lei 7.960/89, art. 1º, I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;