Prisão Preventiva e Fundamentação (com exemplo)

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Última Atualização 20 de abril de 2023

CPP:

Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.

§ 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.  

§ 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:  

I – limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;     

II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;     

III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;    

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;      

V – limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;     

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.     

CEBRASPE (2009):

QUESTÃO ERRADA: O despacho que decreta a prisão preventiva deve ser sempre fundamentado; porém, o que a nega prescinde de fundamentação.

FCC (2013):

QUESTÃO CERTA: No tocante à prisão preventiva: a decisão que denegá-la será motivada.

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CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Diferentemente da decisão de decretação da prisão preventiva, a decisão que a revogue dispensa fundamentação.

O art. 93 da CF dispõe que todos as decisões judiciais serão fundamentadas.

Art. 93, IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;  

O CPP também traz essa exigência quanto a prisão preventiva:

Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.