Última Atualização 16 de maio de 2023
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: Será incabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação, caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto.
CERTO
CPP Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Na ação pública condicionada a representação até pode existir possibilidade de a autoridade policial efetuar a prisão em flagrante ou até mesmo o ofendido efetuar (o qual não é obrigado), mas a consumação do auto de prisão ficará subordinada à autorização da vítima.
Nos crimes de ação penal privada ou de ação penal pública condicionada à representação, a lavratura do auto e a manutenção da prisão ficam condicionadas à manifestação de vontade do ofendido ou seu representante legal, a qual deve ocorrer dentro do prazo de vinte e quatro horas.
Prisão Captura – Não precisa de autorização do ofendido ou de seu representante legal nas ações penais públicas condicionadas
Lavratura do APF – Precisa de autorização do ofendido ou representante legal nas ações penais públicas condicionadas.
QUESTÃO CERTA: Nos crimes de ação penal privada a lavratura do auto de prisão em flagrante depende de requerimento do ofendido.
O flagrante é também ato inicial do inquérito, e se esse não pode sequer começar sem precedente requerimento ou representação do ofendido, segue-se que nos crimes de ação privada ou nos de ação pública dependente de representação a prisão em flagrante e a lavratura do respectivo auto dependem do consentimento anterior do ofendido. O mesmo acontece com a requisição do Ministro da Justiça ou de quem de direito, quando a lei penal a exige.
FGV (2021):
QUESTÃO CERTA: A implementação ou execução da captura em flagrante deve: ser feita a qualquer momento.
Captura em flagrante – Não tem um horário, é a qualquer momento. Flagrante é flagrante. Pode acontecer a qualquer hora e em qualquer lugar.
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I – está cometendo a infração penal;
II – acaba de cometê-la;
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.