Prisão Domiciliar e Gravidez (com exemplo)

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Última Atualização 19 de janeiro de 2025

CPP:

DA PRISÃO DOMICILIAR

Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:      

I – maior de 80 (oitenta) anos;        

II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;    

III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;              

IV – gestante;     

V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           

Art. 318-A.  A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                

I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;   

II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.    

Art. 318-B.  A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. 

FCC (2019):                

QUESTÃO CERTA: Considere as seguintes hipóteses:

I. Maria, grávida, atualmente com 4 meses de gestação, é presa em flagrante por crime de tráfico de drogas.

II. Flávia, grávida, atualmente com 2 meses de gestação, é presa em flagrante por crime de roubo.

III. Ricarda, grávida, atualmente com 6 meses de gestação, é presa em flagrante por crime de lesão corporal grave praticada contra o seu filho José.

IV. Patrícia, funcionária pública, grávida e atualmente com 8 meses de gestação, é presa em flagrante por crime de peculato.

Nas audiências de custódia, realizadas dentro de 24 horas contadas a partir da prisão de cada uma das mulheres acima referidas, nos termos estabelecidos pelo Código de Processo Penal, sem prejuízo da análise de eventual direito das presas ao benefício da liberdade provisória, o Magistrado competente substituirá a prisão preventiva por prisão domiciliar APENAS em: I e IV.

SOLUÇÃO:

CPP:

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

(…)

IV – gestante;

(…)

Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                

I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                

II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                

Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.           

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO ERRADA: Considere que Maria tenha sido presa preventivamente em razão da prática do delito de roubo e que, após efetivada a prisão, tenha-se descoberto que ela estava gestante. Nesse caso, a prisão preventiva deverá ser substituída por prisão domiciliar.

CPP

O crime que Maria cometeu tem violência e grave ameaça.

CPP/ Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

IV – gestante;

V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

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Os critérios para a substituição de que tratam esses incisos devem ser os seguintes:

REGRA. Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam

– gestantes

– puérperas (que deu à luz há pouco tempo)

– mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou

– mães de pessoas com deficiência.

EXCEÇÕES:

Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:

1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;

2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);

3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

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Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

I – maior de 80 (oitenta) anos; (LEP diz 70 anos).      

II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

IV – gestante; (Perceba que gestante independe do risco da grávidez).      

V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.