Última Atualização 18 de janeiro de 2025
Responde pela conduta o agente que a praticou, sendo sua responsabilidade pessoal, não sendo transferível a terceiros. Daqui podemos citar o princípio da intranscendência, que é basicamente isso: a responsabilidade penal não passa para terceiros.
FUNCAB (2010):
QUESTÃO CERTA: O princípio da responsabilidade pessoal do agente do crime ou da intranscendência da pena é garantido expressamente na Constituição, assegurando que nenhuma pena passará da pessoa do condenado.
Art. 5º, XLV da CF: nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: O princípio da responsabilidade pessoal impede que os familiares do condenado sofram os efeitos da condenação de ressarcimento de dano causado pela prática do crime.
Pelo princípio da responsabilidade pessoal ou da intranscendência, com sede no artigo 5ª XLV, da Constituição, a condenação penal não pode transcender à pessoa do condenado.
No entanto, esse óbice não alcança a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens que, nos termos da lei, podem ser estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. A assertiva contida neste item está errada.
Quer dizer que a pena de multa pode ser transferida para os sucessores?
Não! Nenhuma das penas (que são 3 as espécies) podem passar do condenado para terceiros:
1) Privativa de liberdade, que se divide em: a) reclusão; b) detenção
2) Restritiva de direito, que somente pode ser aplicada em substituição às penas privativas de liberdade nos casos autorizados em lei.
3) Multa, também conhecida como pena pecuniária.
Por outro lado, a obrigação de reparar o dano e o perdimento de bens não são tipos de pena, mas sim efeitos da condenação, conforme artigo 91 do Código Penal.
Art. 91 – São efeitos da condenação:
I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Portanto, aos herdeiros pode ser imposta a obrigação de reparar o dano, mas essa obrigação tem como limite o valor do patrimônio transferido (herança). No mesmo sentido, os herdeiros podem perder bens usados como instrumentos do crime.
Resumindo, nenhuma pena pode passar da pessoa do condenado, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direitos ou de multa.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Segundo dispositivo constitucional, nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do dano.
Princípio da pessoalidade das penas
Artigo 5º, inciso XLV, CF: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido
Obs.: a MORTE do agente EXTINGUE todos os efeitos penais → INCLUSIVE COBRANÇA DA PENA DE MULTA.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: A morte do agente extingue todos os efeitos penais, exceto a cobrança da pena de multa e da pena alternativa pecuniária, que poderão ser cobradas dos herdeiros.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO CERTA: Conquanto nenhuma pena possa ultrapassar a pessoa do condenado, a obrigação de reparar o dano causado pela ação criminosa poderá recair sobre os sucessores do agente, desde que respeitado o limite do valor do patrimônio transferido.
De início, temos que a questão está “CORRETA”, pois, conforme o inciso XLV, do art. 5º da CF/88, temos previsto o princípio da intranscendência das penas, também conhecido como princípio da pessoalidade ou personalização da pena.
Conforme essa previsão constitucional, a regra é que a pena não pode ultrapassar a pessoa do condenado, garantindo que as sanções penais sejam personalíssimas.
No entanto, a obrigação de reparar o dano causado pela infração penal pode ser estendida aos sucessores, desde que limitada ao valor do patrimônio transferido.
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]
XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.”
Fazendo um apanhado geral, temos que a pena é restrita à pessoa do condenado, vedando a extensão de seus efeitos penais a terceiros que não tenham participado da conduta criminosa.
Contudo, embora a pena privativa de liberdade ou outras sanções penais não possam ser transmitidas, as obrigações de natureza patrimonial, como o dever de reparação do dano e o perdimento de bens, podem ser exigidas dos herdeiros ou sucessores, respeitando-se o limite do patrimônio transferido.