Princípio da Vedação ao Anonimato e Denúncia Apócrifa

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Última Atualização 26 de dezembro de 2020

QUESTÃO CERTA: O princípio da vedação ao anonimato impede que o Ministério Público, em regra, acolha delação apócrifa como fundamento para a instauração de procedimento criminal.

Os Tribunais entendem que, ao receber uma denúncia anônima – também chamada de delação apócrifa ou de notitia criminis inqualificada –, deve a autoridade policial fazer diligências preliminares.

Logo, a denúncia anônima não poderia, sozinha, ser usada para deflagrar a persecução penal. É daí que o item fica certo, porque o MP não poderia instaurar um procedimento criminal baseado somente na delação apócrifa.

Fonte: Gran Cursos


As autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução (penal ou disciplinar), apoiando-se, unicamente, para tal fim, em peças apócrifas ou em escritos anônimos. É por essa razão que o escrito anônimo não autoriza, desde que isoladamente considerado, a imediata instauração de “persecutio criminis”. – Peças apócrifas não podem ser formalmente incorporadas a procedimentos instaurados pelo Estado, salvo quando forem produzidas pelo acusado ou, ainda, quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no crime de extorsão mediante seqüestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o “crimen falsi”, p. ex.). –

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Nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima (“disque-denúncia”, p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, “com prudência e discrição”, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da “persecutio criminis”, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas (STF HC – 97197 – Informativo 565)

Fonte: http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/7/docs/ok3.stf_-_escrito_anonimo_nao_autoriza,_desde_que_isoladamente_considerado,_a_imediata_instauracao_de_persecutio_criminis..pdf