Princípio da Inadmissibilidade de Provas Ilícitas

0
342

Última Atualização 29 de maio de 2023

CPP:

CPP, Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.               

§ 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas [teoria dos frutos da árvore envenenada], salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras [teoria da mancha purgada ou nexo atenuado], ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras [teoria da fonte independente].   

TEORIA DA MANCHA PURGADA OU NEXO ATENUADO

Segundo Renato Brasileiro, “não se aplica a teoria da prova ilícita por derivação se o nexo causal entre a prova primária e a secundária for atenuado em virtude do

  1. decurso do tempo,
  2. de circunstâncias supervenientes na cadeia probatória,
  3. da menor relevância da ilegalidade ou
  4. da vontade de um dos envolvidos em colaborar com a persecução criminal.

Nesse caso, apesar de já ter havido a contaminação de um determinado meio de prova em face da ilicitude ou ilegalidade da situação que o gerou, um acontecimento futuro expurga, afasta, elide esse vício, permitindo-se, assim, o aproveitamento da prova inicialmente contaminada”. 

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: Conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada, são inadmissíveis provas ilícitas no processo penal, restringindo-se o seu aproveitamento a casos excepcionais, mediante decisão fundamentada do juiz.

ERRADA. Trata-se do princípio da inadmissibilidade de provas ilícitas (art. 5º, LVI, CF e art. 157, CPP).

CEBRASPE (2009):

QUESTÃO ERRADA: São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas consideradas ilícitas. No entanto, a legislação não proíbe a produção de provas derivadas das ilícitas.

Errada, porque as provas derivadas das ilícitas também são proibidas (Fruits of the poisonous tree) Teoria da ilicitude por derivação ou taint doctrine, a exceção é se no decurso, essas provas levarem a outras que não tenham relação com estas.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO CERTA: O CPP não admite as provas ilícitas, determinando que devem ser desentranhadas do processo as obtidas com violação a normas constitucionais ou legais, inclusive as derivadas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente.

Art. 157 do CPP.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada

Regra: São inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos

Exceção: Se não evidenciar nexo de causalidade e as provas derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente da primeira. 

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: O fato de a autoridade policial encontrar provas que justifiquem o flagrante delito convalida a irregular entrada em residência sem autorização judicial e sem permissão do morador.

O erro da questão é se afirmar que haveria convalidação da ilegalidade de violação de domicílio, pelo simples fato de se encontrar elementos que justificassem um posterior flagrante.

Isso por uma razão simples – artigo 157, bem como seu §1º. Veja-se: Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.  

§ 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.  

Logo, no caso concreto, o flagrante decorreu da ilicitude decorrente da entrada não autorizada dos policiais na casa em questão.

Para ficar mais claro na sua cabeça: Imagine um cidadão que confessa a prática de um crime, mediante tortura praticada por policiais. Seria certo se considerar a licitude da prova (confissão) nos autos do processo? DE MANEIRA ALGUMA. Isso somente é defendido por GUNTER JAKBOS, quando trata sobre o direito penal do inimigo (teoria que não se aplica ao ordenamento jurídico brasileiro, absolutamente).

Advertisement

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Embora esteja incorporada ao direito processual penal brasileiro nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial, a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada não é legalmente prevista pelo ordenamento jurídico pátrio.

CPP: Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                  

§ 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.   

FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: Durante o inquérito policial, foi judicialmente determinada a busca e apreensão domiciliar de um computador específico na residência de Helena. Contudo, os agentes confundiram-se e apreenderam o computador que estava na residência da vizinha de Helena. Nessa hipótese, é correto afirmar que: os elementos de informação colhidos nesse ato não poderão integrar o material probatório a ser valorado pelo juiz.

CPP: Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

RHC 131450/DF (2016) STF

IRREGULARIDADES NO IP NÃO GERA ANULAÇÃO DO PROCESSO PENAL 

“A suspeição de autoridade policial não é motivo de nulidade do processo, pois o inquérito é mera peça informativa, de que se serve o Ministério Público para o início da ação penal.

Assim, É INVIÁVEL A ANULAÇÃO DO PROCESSO PENAL POR ALEGADA IRREGULARIDADE NO INQUÉRITO, pois, segundo jurisprudência firmada no STF, as nulidades processuais estão relacionadas apenas a defeitos de ordem jurídica pelos quais são afetados os atos praticados ao longo da ação penal condenatória.” [Info 824]

Em regra, as irregularidades ocorridas na investigação preliminar não ensejam a anulação do processo penal (STF, RHC 131450/DF). Entretanto, nulidades ocorridas em interceptação telefônica ou busca e apreensão domiciliar podem ser declarados nulos no processo penal, devendo tais elementos de informação ser desentranhados dos autos.