Princípio da Continuidade Normativo-Típica

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CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: João integra uma organização criminosa que, além de contrabandear e armazenar, vende, clandestinamente, cigarros de origem estrangeira nas ruas de determinada cidade brasileira. A partir dessa situação hipotética, julgue o item subsequente. O crime de contrabando, como o praticado por João e sua organização criminosa, foi tipificado no Código Penal brasileiro em decorrência do princípio da continuidade normativo-típica.

É quando o fato migra de um dispositivo legal para outro, mas continua sendo uma infração penal, não ocorrendo a abolitio criminis. Em outras palavras: O princípio da continuidade normativo-típica ocorre quando uma norma penal é revogada, porém, a mesma conduta continua sendo incriminada pelo tipo penal revogador.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: João, conhecido empresário, por intermédio dos advogados Caio e Tício, sócios do escritório de advocacia XYZ, propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito Tributário em face do Município Alfa. Muito embora a municipalidade dispusesse de um corpo próprio de procuradores, com expertise na seara litigiosa, Mévio, servidor público estatutário, deu causa à contratação direta do escritório de advocacia de um amigo próximo, para emitir parecer favorável ao ente federativo. Mévio assim agiu para beneficiar o seu colega. Em juízo, em dezembro de 2020, verificou-se que o advogado que representou o Município Alfa não detinha notória especialização na matéria, inexistindo qualquer hipótese que justificasse a inexigibilidade de licitação. Em dezembro de 2021, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, para apurar eventual prática de crime. Nesse cenário, é correto afirmar que: a conduta perpetrada por Mévio, à época dos fatos, era tipificada no bojo da Lei nº 8.666/1993. Com a superveniência da Lei nº 14.133/2021, houve a derrogação dos tipos penais previstos na legislação anterior, com mudança topográfica para o Código Penal, incidindo o princípio da continuidade normativo-típica, a justificar o prosseguimento da persecução penal.

A antiga lei de licitações (Lei n.º 8.666/93) trazia capítulo próprio sobre crimes cometidos em licitações. O art. 89 trazia a seguinte redação: “Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à licitação ou à inexigibilidade: Pena: detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa”.

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Ocorre que a nova lei de licitações (Lei 14.133/21) revogou todo o capítulo relativo aos crimes, penas e procedimento judicial, previsto na Lei 8.666/93. A previsão dos crimes em licitações e contratos passou a ser disposta no Código Penal (a partir do art. 337-E). Assim, não houve abolitio criminis, mas continuidade típico-normativa, já que as condutas seguem criminalizadas, mas agora pelo CP.

Segundo Cleber Masson: “(…) não há falar em abolitio crimims nas hipóteses em que, nada obstante a revogação formal do tipo penal, o fato criminoso passa a ser disciplinado perante dispositivo legal diverso. Nesses casos, verifica-se a incidência do princípio da continuidade normativa (ou da continuidade típico normativa)”.

Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei:

Pena – reclusão, de 04 a 08 anos.

Fonte: lei de licitações; Masson, Cleber Rogério. Direito penal esquematizado – Parte geral – vol. 1, 4ª ed., rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2011, p. 113).