Última Atualização 17 de fevereiro de 2025
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: Em abril de 2013, Jeane sofreu um acidente de trabalho, e o médico da empresa na qual ela trabalhava considerou-a incapaz para retornar a suas atividades e aconselhou-a a solicitar sua aposentadoria por invalidez. Representada por um advogado, Jeane ingressou diretamente em juízo com ação previdenciária, pleiteando a aposentadoria por invalidez. Nessa situação hipotética: segundo o STJ, o prévio requerimento administrativo é prescindível para a admissibilidade da ação previdenciária interposta por Jeane.
Segundo o STJ (STF), o prévio requerimento administrativo é imprescindível para a admissibilidade da ação previdenciária interposta por Jeane. (STF, RE631.240);
STF: Necessidade prévia de requerimentos administrativos para concessões de benefícios previdenciários na Via Judicial.
Exceto:
-For notório que o INSS tem outro entendimento sobre o tema;
-Quando o INSS não resp onder em 45 dias;
-Quando há recurso por parte do INSS para o recebimento do requerimento.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO ERRADA: Conforme jurisprudência do STF, exige-se a comprovação do prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação previdenciária.
Tema 350, STF.
Em regra, é necessário o prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação postulando a concessão de benefício previdenciário. Todavia a questão peca ao não prevê a existência de exceções.
Segundo o STF o prévio requerimento administrativo será dispensado quando é notório que, sobre essa matéria, o INSS tem posição contrária ao pedido feito pelo segurado.
Como complemento, grave que não é necessário o esgotamento da via administrativa.