Prévia aprovação de plano de trabalho

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§ 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – Identificação do objeto a ser executado;

II – Metas a serem atingidas;

III – Etapas ou fases de execução;

IV – Plano de aplicação dos recursos financeiros;

V – Cronograma de desembolso;

VI – Previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;

VII – Se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

QUESTÃO ERRADA: Apesar de a utilização de um plano de trabalho ser uma boa prática de gestão, a celebração de acordo, convênio ou ajuste pelos órgãos ou entidades da administração pública não depende da sua aprovação ou existência.

Errada.

QUESTÃO ERRADA: A aprovação do plano de trabalho proposto pela organização interessada poderá ser realizada em até 30 (trinta) dias após a assinatura do termo de convênio.

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A aprovação do Plano de Trabalho se dá antes da assinatura do convênio. O que se dá após a assinatura do convênio é a mera ciência à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal. 

§ 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações (…)