Presunção Relativa da Revelia

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CEBRASPE (2004):

QUESTÃO ERRADA: Em ação judicial de indenização por danos morais, o réu, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação. Nessa situação, em virtude da revelia, a ação será julgada procedente.

O juiz não fica vinculado, a presunção é relativa!

O efeito material da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344, CPC). Essa presunção, segundo a doutrina e a jurisprudência, é relativa: admite prova em contrário e não dispensa o autor de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Portanto, apesar de o réu ser revel, o pedido não será necessariamente julgado procedente.

Art. 344, CPC. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

Art. 345, CPC. A revelia não produz o efeito mencionado no se:

I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

Não é porque o réu não contestou a ação que a demanda será julgada procedente. Por exemplo, pode ser que a inicial do autor esteja um lixo, malfeita, sem provas, sem nada (o ônus da prova é do autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, art. 373, I, CPC). É certo que a revelia tem como consequência a PRESUNÇÃO RELATIVA / IURIS TANTUM de veracidade das alegações do autor, não é uma presunção absoluta. Ou seja, admite prova em contrário. O réu pode não contestar, mas depois aparece nos autos mostrando que tudo que o autor pediu não tem fundamento, “não tem nada a ver”. Revelia não quer dizer que, consequentemente, a ação será julgada procedente. Para completar:

Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no , ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.

Por exemplo, o réu não contesta, mas a inicial do autor não permite que o juiz já veja, de cara, que deve julgar procedente a ação. Então o juiz pensa: ahhh, não vou considerar o réu revel, não. Vamos produzir mais provas pra ver se esse cara (autor) tem direito mesmo.

Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

Além disso, nada impede que o réu apareça nos autos, mesmo depois de não ter contestado, apresentando as provas que entender pertinentes. Até porque estamos trabalhando com o princípio da persuasão racional do magistrado / livre convencimento motivado, que irá fundamentar suas decisões de acordo com a prova – do autor e do réu – produzida nos autos (art. 371, CPC).

Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Constitui efeito da revelia a presunção de veracidade das alegações de fato e de direito trazidas na petição inicial, decorrente da omissão do réu que não houver apresentado resposta aos pedidos do autor.

O erro da questão está em afirmar que a presunção de veracidade de estende às alegações de direito.

Segundo Daniel Amorim, em seu Manual de Direito Processual Civil, quanto aos efeitos da revelia: “Reputam-se verdadeiros somente os fatos alegados pelo autor, de forma que a matéria jurídica naturalmente estará fora do alcance desse efeito da revelia. Aplicando-se o princípio do inra novit curia – o juiz sabe o direito é inadmissível a vinculação do magistrado à fundamentação jurídica do autor somente porque o réu não contesta a demanda, tomando-se revel.”

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CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: Se ocorrerem os efeitos da revelia, não deverá ser designada audiência para o caso.

CERTA – Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Ajuizada ação monitória para obter a constituição de título executivo judicial em relação a notas fiscais de venda de produtos realizada a determinada empresa, foram opostos embargos monitórios, e, após a impugnação, o julgamento foi convertido em diligência para que a parte regularizasse a sua representação processual no prazo de dez dias, considerando-se que a procuração fora outorgada por pessoa jurídica diversa da demandada. A parte apresentou procuração outorgada pela pessoa física que representa a referida empresa, razão pela qual foi decretada a revelia e constituído o título executivo judicial no valor total das notas fiscais apresentadas pelo demandante. A parte sucumbente interpôs recurso de apelação. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta: A presunção de veracidade dos fatos que decorre da revelia impõe o acolhimento de todos os pedidos formulados na petição inicial.

“4. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 5. A aplicação do instituto da revelia gera a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados na exordial e faz com que a análise do pleito recaia exclusivamente sobre as provas e a matéria de direito.”  

, 07052234220198070005, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 13/1/2021.    

‘Art. 344 Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.  

Art. 345 A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:  

I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;  

II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;  

III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;  

IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos’ (grifei) 

Portanto, verifica-se que a revelia não conduz ao necessário reconhecimento da veracidade das alegações fáticas autorais e, por conseguinte, não implica obrigatoriamente o reconhecimento da procedência do pedido inicial.”

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